Estatuto
(*.pdf 69kb)
A Comissão Provisória Nacional dos Democratas
– DEM, nos termos do artigo 81 do seu Estatuto, aprovou
o seguinte Estatuto para seu órgão de Ação
Partidária, DEMOCRATAS JOVEM, passando a vigorar da seguinte
forma:
Capítulo I
DO NOME, DO PRAZO DE DURAÇÃO, DA SEDE E DAS FINALIDADES.
Seção I
DO NOME, DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE.
Art. 1.º - O DEMOCRATAS JOVEM é
um órgão doutrinário de ação
partidária de âmbito nacional, de caráter
político, cultural e social, integrante da estrutura
organizacional dos Democratas, com prazo de duração
indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo
Estatuto dos Democratas e pelas normas emanadas da Comissão
Executiva Nacional dos Democratas.
§ 1º. Este órgão de ação
partidária adotará em seu estatuto e em suas relações
com pessoas jurídicas de direito público e privado
a nomenclatura Juventude Democratas.
Art. 2° - A JUVENTUDE DEMOCRATAS tem sede
e foro na Capital da República, as Estaduais terão
sua sede na capital dos respectivos Estados e os Municipais
nos respectivos Municípios.
Parágrafo único - Para efeito de organização
serão equiparadas a Município as Zonas Eleitorais
do Distrito Federal.
Seção II
DAS FINALIDADES
Art. 3.º - A JUVENTUDE DEMOCRATAS como
Órgão de Ação Partidária,
tem os seguintes objetivos:
I - difundir a doutrina política adotada pelos Democratas;
II - incentivar a participação política
de jovens visando à ampliação dos quadros
do Partido e a formação de novas lideranças;
III - planejar, coordenar, executar e apoiar estudos, projetos,
pesquisas e ações voltadas para o atendimento
ao jovem, objetivando o seu pleno desenvolvimento como cidadão;
IV - apoiar ou promover eventos, estudos e pesquisas nas áreas
política, econômica e social, destinados à
divulgação, debate e discussão de temas
ligados à juventude, à sua formação
profissional e ao seu desenvolvimento.
V - Fomentar o desenvolvimento político da juventude,
visando a sua integração na vida pública
brasileira.
Parágrafo único - Para atingir os seus
objetivos, A JUVENTUDE DEMOCRATAS poderá desenvolver
ou contratar serviços profissionais especializados, de
pessoas físicas ou jurídicas e firmar convênios
e parcerias com entidades públicas ou privadas, universidades,
fundações e instituições afins,
nacionais ou estrangeiras.
Art. 4.º - A JUVENTUDE DEMOCRATAS atuará
em estreita colaboração com organismos, instituições
e entidades, nacionais e internacionais, que tenham afinidades
com os princípios partidários.
Capítulo II
DOS MEMBROS E DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
DOS MEMBROS
Art. 5.º - Poderão inscrever-se
na JUVENTUDE DEMOCRATAS eleitores filiados ao Democratas com
idade entre 16 e 33 anos.
§ 1.º - Na inscrição na Juventude Democratas
o eleitor manifesta sua concordância com seus princípios
e objetivos, e com as disposições deste Estatuto.
§ 2.º - O filiado ao Democratas poderá inscrever-se
na JUVENTUDE DEMOCRATAS perante a Diretoria Municipal ou Estadual
de seu domicílio eleitoral, ou na Diretoria Nacional,
em formulário próprio.
§ 3.º - As inscrições novas, ou para
efeito de atualização, deverão ser relacionadas
e encaminhadas trimestralmente aos órgãos executivos
superiores para conferência e controle.
§ 4.º - Quando a inscrição for feita
na Diretoria Nacional deverá ser encaminhada para Diretoria
Estadual de domicílio do inscrito; no caso de inscrição
na Diretoria Estadual deverá ser encaminhada para a Diretoria
do Município onde o inscrito é eleitor.
§ 5.º - O membro inscrito na JUVENTUDE DEMOCRATAS
poderá pertencer, simultaneamente, a Diretoria Municipal
do seu domicílio, a Diretoria Estadual do seu Estado
e a Diretoria Nacional.
§ 6. º - Adquire o direito de votar e ser votado nas
Convenções da JUVENTUDE DEMOCRATAS quem nela estiver
inscrito com a antecedência mínima de (12) meses
à realização do evento.
Art. 6.º - O membro da JUVENTUDE DEMOCRATAS
que transferir o seu título de eleitor para outro município,
no mesmo ou em outro Estado, comunicará à Diretoria
onde estiver inscrito e à Diretoria do seu novo domicílio
eleitoral.
}
Art. 7.º - O cancelamento da inscrição
na JUVENTUDE DEMOCRATAS ocorrerá nos seguintes casos:
I - limite de idade;
II - morte;
III – desfiliação voluntária;
IV – expulsão;
V - perda dos direitos políticos;
VII - por decisão da Diretoria Nacional, Estadual ou
Municipal, cabendo, nos dois últimos casos, recurso às
Diretorias hierarquicamente superiores.
Parágrafo único - Estender-se-ão
aos inscritos na JUVENTUDE DEMOCRATAS as penalidades que lhes
forem impostas pelas Executivas Municipais, Regionais ou pela
Executiva Nacional do Partido.
Seção II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 8.º - São direitos dos membros
inscritos na JUVENTUDE DEMOCRATAS:
I - votar e ser votado, de acordo com o § 6º. do artigo
5º. do presente estatuto;
II - participar integralmente das atividades da JUVENTUDE DEMOCRATAS,
inclusive postular cargos nos seus órgãos de deliberação,
direção, consulta e apoio, bem como postular candidaturas
a cargos eletivos;
III - participar das Convenções e ocupar cargos
nos órgãos da JUVENTUDE DEMOCRATAS;
IV - os demais direitos e garantias asseguradas a todos os filiados
na JUVENTUDE DEMOCRATAS;
V - representar à Diretoria hierarquicamente superior
da JUVENTUDE DEMOCRATAS, contra atos de Diretoria ou decisões
das Convenções.
Art. 9.º - São deveres dos inscritos
na JUVENTUDE DEMOCRATAS:
I - comportar-se com civilidade e cortesia nas reuniões,
eventos e atividades da JUVENTUDE DEMOCRATAS;
II - cumprir o Estatuto e acatar as deliberações
das Convenções e dos órgãos superiores,
bem como as diretrizes estabelecidas pelos órgãos
competentes, tanto da JUVENTUDE DEMOCRATAS como do Partido;
III - exercer, com probidade e zelo, os cargos para os quais
for eleito ou designado;
IV - participar das campanhas eleitorais propagando e defendendo
os programas e os candidatos dos Democratas;
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS
Art. 10 - São órgãos da
JUVENTUDE DEMOCRATAS:
I - de Deliberação:
a) As Convenções, Nacional, Estaduais e Municipais.
II - de Direção:
a) As Diretorias, Nacional, Estaduais e Municipais.
III - de Consulta:
a) O Conselho Político.
IV - de Apoio:
a) O Conselho Fiscal.
Parágrafo único – A JUVENTUDE DEMOCRATAS
será administrada por sua Diretoria Nacional, mediante
as atribuições esculpidas no art. 29 deste Estatuto.
Seção I
DAS CONVENÇÕES
Art. 11 - As Convenções da JUVENTUDE
DEMOCRATAS poderão ser:
I - Ordinárias, quando convocadas para a eleição:
a) das Diretorias Municipais, Estaduais e respectivos Conselhos
Fiscais;
b) dos Delegados às Convenções Estaduais
e Nacional;
c) da Diretoria Nacional;
II - Extraordinárias, quando convocadas para tratar de
quaisquer outros assuntos de interesse da JUVENTUDE DEMOCRATAS.
§ 1º - As Convenções Ordinárias
ou Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente
da respectiva Diretoria ou Comissão Provisória
e, na sua ausência ou impedimento, pela maioria dos seus
membros.
§ 2º - Compete a Diretoria Nacional estabelecer o
calendário para a realização das Convenções
Ordinárias, Nacional, Estaduais e Municipais, bem como
as datas das Convenções Extraordinárias
Estaduais; as datas das Convenções Extraordinárias
Municipais serão fixadas pelas Diretorias Estaduais.
§ 3º - As Convenções deverão
ser convocadas com antecedência mínima de dez(10)
dias da data de sua realização por edital publicado
na imprensa ou afixado na sede da JUVENTUDE DEMOCRATAS ou na
sede do Partido.
Art. 12 - As Convenções serão
presididas pelo Presidente da respectiva Diretoria ou Comissão
Provisória ou, na sua ausência ou impedimento,
por quaisquer dos membros, obedecida à hierarquia de
sua composição.
Art. 13 - Nas Convenções, para
qualquer finalidade, a critério da Mesa Diretora dos
trabalhos, o voto poderá ser:
I - Secreto: quando houver mais de uma chapa registrada ou o
assunto em deliberação for conflitante;
II - Por aclamação: quando houver apenas uma chapa
registrada ou o assunto em deliberação não
for conflitante.
§ 1.º - Em qualquer caso é permitido o voto
declarado ou aberto, pela livre manifestação espontânea
do convencional, por um máximo de dois minutos.
§ 2.º - Nas Convenções é proibido
o voto por procuração e contam-se como nulos os
votos em branco.
Art. 14 - Poderão ser convocadas Convenções
Extraordinárias para:
I - Indicar pré-candidatos da JUVENTUDE DEMOCRATAS a
cargos eletivos;
II - Estabelecer o posicionamento da JUVENTUDE DEMOCRATAS quanto
às coligações partidárias e quanto
ao plano de governo dos candidatos a cargos executivos;
III - Reorganizar a JUVENTUDE DEMOCRATAS na respectiva jurisdição.
Art. 15 - O quorum qualificado para deliberação
nas convenções é de, no mínimo,
dez por cento dos convencionais com direito a voto.
Art. 16 - A Convenção Municipal
será constituída pelos inscritos na JUVENTUDE
DEMOCRATAS do respectivo Município.
Art. 17 - A Convenção Estadual
será constituída pelos:
I - membros da Diretoria Estadual;
II - delegados Municipais;
III - Deputados Estaduais e Federais inscritos na Juventude
Democrata;
Art. 18 - A Convenção Nacional
será constituída pelos:
I - membros da Diretoria Nacional;
II - delegados Estaduais;
III - Deputados Federais inscritos na JUVENTUDE DEMOCRATAS;
Art. 19 - A Convenção Nacional
poderá deliberar sobre Proposta de Reforma do Estatuto
da JUVENTUDE DEMOCRATAS e sobre a reforma de seus programas
e princípios, encaminhando o resultado da deliberação
à Comissão Executiva Nacional dos Democratas;
Art. 20 - As Convenções Estaduais
somente poderão ser realizadas quando à JUVENTUDE
DEMOCRATAS estiver constituída em pelo menos dez por
cento dos Municípios do respectivo Estado e a Convenção
Nacional somente após a constituição da
Juventude Democratas em pelo menos um terço das Unidades
da Federação.
§ 1º - As Convenções serão realizadas
nas sedes dos Municípios e nas Capitais, porém,
a critério da respectiva Diretoria, poderão ser
convocadas para qualquer distrito da jurisdição
do Município, as Municipais; para qualquer Município
no Estado, as Estaduais; e para qualquer Cidade do território
pátrio, a Nacional.
§ 2º - As Convenções poderão
ser realizadas em qualquer hora de segunda a domingo, respeitados
o quorum qualificado e o objeto da convocação,
tendo a duração mínima de quatro horas,
e deliberarão por maioria de votos dos presentes.
§ 3º - No prazo de quinze dias após a realização
da Convenção Ordinária caberá a
Diretoria eleita encaminhar ao órgão de Direção
superior a relação de seus membros, do Conselho
Fiscal e dos Delegados, para as anotações de praxe.
Seção II
DOS LIVROS DE ATAS
Art. 21 - Os livros de atas das Convenções,
das Diretorias ou Comissões Provisórias, serão
abertos e rubricados pelos respectivos Presidentes.
§ 1.º - A lista de presença dos convencionais,
obrigatoriamente, antecederá a ata como parte integrante
desta, no mesmo livro, não se deixando nenhuma linha
em branco entre a última assinatura e o início
da ata.
§ 2.º - A ata será obrigatoriamente encerrada
pelo Presidente e pelo Secretário da convenção
ou da reunião, podendo ser também assinada por
quantos participantes desejarem.
Seção III
DOS DELEGADOS
Art. 22 - Cada Diretoria Municipal terá
direito a um Delegado à Convenção Estadual.
Parágrafo único - Cada Diretoria Estadual terá
direito a dois Delegados à Convenção Nacional.
Seção IV
DAS DIRETORIAS
Art. 23 - As Diretorias da JUVENTUDE DEMOCRATAS
revestem-se de delegação permanente para decidir
sobre quaisquer matérias pertinentes a sua administração
e funcionamento, para criar ou extinguir coordenadorias, departamentos,
secretarias e outros órgãos de cooperação,
com a função de apoiá-las em suas atividades.
Parágrafo único. As decisões das
Diretorias da JUVENTUDE DEMOCRATAS se darão pela deliberação
da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente o
voto de qualidade.
Art. 24 - As Diretorias Municipais serão
compostas de:
I - um Presidente;
II – (04) Quatro Vice-Presidentes;
III - um Secretário-Geral;
IV - um Tesoureiro.
Art. 25 - As Diretorias Municipais terão
as seguintes atribuições, além de outras
definidas neste Estatuto:
I - Dirigir, no âmbito Municipal, todas as atividades
da JUVENTUDE DEMOCRATAS e, respeitada a orientação
Estadual e Nacional, definir a ação política
a ser seguida;
II - Manter atualizado o cadastro dos membros da JUVENTUDE DEMOCRATAS
Municipal e remeter, semestralmente, relação completa
à Diretoria Estadual;
III - Exercer ação disciplinar junto aos seus
membros no âmbito da sua jurisdição;
IV - Remeter cópia de suas decisões à Diretoria
Estadual;
V - Prestar contas à respectiva Diretoria Estadual e
à Diretoria Nacional da JUVENTUDE DEMOCRATAS, dos recursos
recebidos e das despesas efetuadas;
VI - Promover, orientar e dirigir as atividades da JUVENTUDE
DEMOCRATAS em todos os níveis de sua jurisdição,
baixando resoluções para vigência no Município,
respeitadas as diretrizes dos órgãos superiores
da JUVENTUDE DEMOCRATAS e dos Democratas;
VII - Criar órgãos de apoio e cooperação
conforme as suas necessidades políticas e administrativas,
podendo extingui-los quando necessário;
VIII - Desenvolver as suas atividades político-culturais,
sociais e de doutrinação política, consentâneas
com as finalidades da JUVENTUDE DEMOCRATAS.
Art. 26 - As Diretorias Estaduais terão
a seguinte composição:
I - um Presidente;
II – (08) Oito Vice-Presidentes;
III - um Secretário-Geral;
IV – um Tesoureiro.
Art. 27 - As Diretorias Estaduais terão
as seguintes atribuições, além de outras
definidas neste Estatuto:
I - Dirigir, no âmbito Estadual, as atividades da JUVENTUDE
DEMOCRATAS e, respeitada a orientação Nacional,
definir a ação política a ser seguida no
Estado;
II - Criar departamentos e outros órgãos de apoio,
extinguindo-os quando necessário;
III - Designar os membros dos departamentos e órgãos
auxiliares e destituí-los quando necessário;
IV - Manter atualizado o cadastro dos membros da JUVENTUDE DEMOCRATAS
no Estado e remeter semestralmente, relação completa
à Diretoria Nacional;
V - Exercer ação disciplinar junto aos membros
de sua jurisdição, apurando e promovendo responsabilidades
e decidindo sobre penalidades a serem aplicadas, intervindo
ou dissolvendo, se for o caso, as Diretorias Municipais da JUVENTUDE
DEMOCRATAS;
VI - Julgar os recursos interpostos das decisões das
Diretorias Municipais;
VII - Convocar as Convenções Estaduais e as Municipais
no caso de omissão das Diretorias Municipais;
VIII - Remeter cópia de suas decisões à
Diretoria Nacional e as Diretorias Municipais;
IX - Prestar contas à Diretoria Nacional da JUVENTUDE
DEMOCRATAS, dos recursos recebidos e das despesas efetuadas,
bem como efetuar, quando necessário, a tomada de contas
das Diretorias Municipais;
X - Promover, orientar e dirigir as atividades da JUVENTUDE
DEMOCRATAS em todos os níveis de sua competência,
baixando atos resolutivos para vigências no Estado, respeitadas
as diretrizes da JUVENTUDE DEMOCRATAS NACIONAL e dos Democratas;
XI – Desenvolver as suas atividades político-doutrinárias,
culturais, sociais e político-partidárias de acordo
com as suas finalidades.
Art. 28 - A Diretoria Nacional será
composta de:
I - um Presidente;
II – (14) quatorze Vice-Presidentes Temáticos;
III - um Secretário-Geral;
IV - um Tesoureiro;
§ 2º. – Para ordem de substituição
do Presidente pelos vice-presidentes deverá ser observado
o seguinte:
a) Assumirá temporariamente a presidência nos casos
de ausência do Presidente, qualquer membro da Executiva
Nacional, designado por este;
b) Na falta de designação, assumirá temporariamente
a Presidência o Vice-Presidente que tiver mais tempo de
filiação nos Democratas ou na JUVENTUDE DEMOCRATAS,
o que será comprovado pela respectiva ficha de filiação
partidária;
c) Na Vacância do Cargo de Presidente a Diretoria Nacional
convocará Convenção Extraordinária,
para decidir sobre a questão;
Art. 29 - A Diretoria Nacional terá
as seguintes atribuições, além das demais
definidas neste Estatuto:
I - Dirigir, no âmbito Nacional, as atividades da JUVENTUDE
DEMOCRATAS em toda sua plenitude, estabelecendo a sua linha
de atuação em todo o território nacional;
II - Criar departamentos e outros órgãos de apoio
e cooperação, extinguindo-os quando necessário;
III - Manter atualizado o cadastro dos membros da JUVENTUDE
DEMOCRATAS de nosso País, com base nas informações
recebidas dos Estados e Municípios;
IV - Elaborar propostas de alteração do presente
Estatuto e submetê-las à apreciação
da Comissão Executiva Nacional dos Democratas;
V - Exercer ação disciplinar junto aos membros,
Diretorias Estaduais, Municipais e demais órgãos
da JUVENTUDE DEMOCRATAS, em toda sua plenitude, apurando e promovendo
responsabilidades e decidindo sobre penalidades a serem aplicadas,
com poderes para dissolver, intervir, extinguir ou reorganizar
as diretorias de hierarquia inferior;
VI - Julgar os recursos interpostos das decisões das
Diretorias Estaduais e Municipais e dos demais órgãos;
VII - Convocar a Convenção Nacional, fixar o calendário
para a realização das Convenções
Ordinárias Nacional, Estaduais e Municipais e promover
a convocação das Convenções Municipais
e Estaduais nos casos de omissão;
VIII - Remeter cópia de suas decisões as Diretorias
Estaduais e as Diretorias Municipais para cumprimento pleno;
IX - Prestar contas à Comissão Executiva Nacional
da JUVENTUDE DEMOCRATAS, dos recursos recebidos e das despesas
efetuadas, bem como efetuar, quando necessário, a tomada
de contas das Diretorias Estaduais e Municipais da JUVENTUDE
DEMOCRATAS;
X - Promover, orientar e dirigir as atividades da JUVENTUDE
DEMOCRATAS em todos os níveis de sua competência,
adotando providências para o fiel cumprimento deste Estatuto
e baixando atos resolutivos, estabelecendo normas políticas
e específicas para vigência de maneira localizada,
ou em todo o território nacional, respeitando as diretrizes
dos Democratas;
Parágrafo único – Os membros da
Diretoria Nacional da JUVENTUDE DEMOCRATAS responderão,
solidária e subsidiariamente, pelas obrigações
contraídas em seu nome, quando assumidas de acordo com
a Lei, na conformidade dos objetivos partidários e de
acordo com as disposições deste Estatuto.
Art. 30 - Será de três anos o
mandato dos membros da Diretoria, sendo permitida uma única
reeleição a um mesmo cargo. Pelo critério
da Comissão Executiva Nacional da JUVENTUDE DEMOCRATAS,
os mandatos da JUVENTUDE DEMOCRATAS poderão ser prorrogados
para coincidir com os seus respectivos, no Democratas.
Parágrafo único - O mandato das Diretorias
da JUVENTUDE DEMOCRATAS eleitas em Convenção Extraordinária
terminará juntamente com aqueles que lhes correspondam
e que hajam sido constituídos em Convenção
Ordinária.
Art. 31 - Compete aos Presidentes:
I – representar a JUVENTUDE DEMOCRATAS ativa e passivamente,
em juízo ou fora dele, respondendo por seus atos perante
a sua Diretoria, bem como a Comissão Executiva Nacional
dos Democratas.
II - Convocar e presidir as Convenções, as reuniões,
tanto ordinária como extraordinariamente;
III - Autorizar a receita e a despesa, ou delegar competência
e atribuições ao Tesoureiro e a outros membros
da Diretoria para essa finalidade;
IV - Dirigir a JUVENTUDE DEMOCRATAS de acordo com as normas
estatutárias e com as decisões dos seus órgãos
deliberativos e executivos;
V - Baixar Resoluções, Diretrizes e outros Atos
Normativos.
VI – Designar as vice-presidências temáticas.
Art. 32 - Compete aos Vice-Presidentes:
I – substituir o Presidente nas suas ausências,
conforme art. 28, § 2°, alíneas a, b e c.;
II - Colaborar com o Presidente, na administração
da JUVENTUDE DEMOCRATAS e na solução de assuntos
pertinentes;
III - Exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Presidente, mesmo que diferentes do seu cargo.
Art. 33 - Compete aos Secretários-Gerais:
I - Substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos
dos Vice-Presidentes;
II - Coordenar as atividades da JUVENTUDE DEMOCRATAS, assegurando
o seu bom desempenho e o cumprimento das decisões superiores;
III - Organizar e divulgar as atividades da JUVENTUDE DEMOCRATAS;
IV - Dirigir as atividades de comunicação social
da JUVENTUDE DEMOCRATAS;
V - Executar outras atividades pertinentes ou que lhes forem
cometidas por decisão superior;
VI - Controlar e manter atualizados os registros cadastrais
dos membros da JUVENTUDE DEMOCRATAS, cumprindo e fazendo cumprir
as disposições estatutárias.
VII – Em suas ausências ou impedimentos os Secretários
serão substituídos por um membro da Diretoria
que será designado pelo Presidente.
Art. 34 - Compete aos Tesoureiros:
I - Manter sob sua guarda e responsabilidade os valores pecuniários
e os bens materiais da JUVENTUDE DEMOCRATAS;
II - Assinar, com o Presidente ou qualquer outro membro da Diretoria
por ele delegado, os cheques, títulos e outros documentos
que impliquem responsabilidade financeira da JUVENTUDE DEMOCRATAS;
III - Efetuar pagamentos, recebimentos e depósitos bancários;
IV - Responsabilizar-se pela movimentação financeira
e bancária da JUVENTUDE DEMOCRATAS;
V - Apresentar, trimestralmente, à Diretoria, o balancete
das receitas e das despesas sob sua responsabilidade, cumprindo
e fazendo cumprir as disposições estatutárias;
VI - Manter, rigorosamente em dia, a escrita contábil
e orçamentária da JUVENTUDE DEMOCRATAS promovendo
permanentes ajustes nas Receitas e nas Despesas;
VII - Em suas ausências ou impedimentos os tesoureiros
serão substituídos por um membro da Diretoria
que será designado pelo Presidente;
Seção V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 35 – A JUVENTUDE DEMOCRATAS terá
Conselho Fiscal no âmbito Municipal, Estadual e Nacional,
com funções de examinar a contabilidade, promover
seu saneamento e dar parecer nas prestações de
contas de suas Diretorias.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal receberá
as prestações de contas das tesourarias, anualmente,
até o dia trinta de março, e encaminhá-las-á
as respectivas Diretorias, mediante parecer.
Art. 36 - O Conselho Fiscal da JUVENTUDE DEMOCRATAS
compor-se-á de Sete membros e Sete suplentes eleitos
em Convenção.
§ 1.º - Não poderão assumir cargos no
Conselho Fiscal, aqueles que não tenham capacidade civil
plena para praticar todos os atos inerentes a sua função
ou sejam membros das Diretorias.
§ 2.º - A duração do mandato dos membros
do Conselho Fiscal será de três anos, coincidente
com o mandato da Diretoria a qual estiver vinculado, sendo permitida
a reeleição para um único mandato consecutivo.
Seção VI
DO CONSELHO POLÍTICO
Art. 37 – A JUVENTUDE DEMOCRATAS pode
possuir Conselho Político, com funções
de consultoria, orientação e supervisão
das atividades políticas das Diretorias no âmbito
Municipal, Estadual e Nacional.
§ 1.º - O Conselho Político será composto:
I – Por ex–Presidentes da JUVENTUDE DEMOCRATAS escolhidos
em convenção, no âmbito de sua área
de atuação;
II - por três membros indicados pela Diretoria da JUVENTUDE
DEMOCRATAS;
III - por um representante indicado pela Comissão Executiva
dos Democratas;
§ 2.º - O Conselho Político possuirá
um Presidente, eleito dentre seus membros em votação
interna, ao qual compete representá-lo perante a JUVENTUDE
DEMOCRATAS e os Democratas;
§ 3.º - A duração do mandato dos membros
do Conselho Político será de três anos,
coincidente com o mandato da Diretoria Nacional.
Art. 38 - O Conselho Político tem as
seguintes atribuições:
I - Dar parecer, quando solicitado, nas atividades políticas
e administrativas da JUVENTUDE DEMOCRATAS;
II - tomar ciência da proposta orçamentária
e dos planos de trabalho trimestrais da Diretoria Nacional,
oferecendo seu parecer;
III - pronunciar-se e encaminhar à Diretoria Nacional
os relatórios dos convênios e contratos da JUVENTUDE
DEMOCRATAS;
IV – apreciar, opinar ou emitir pareceres, a pedido da
Diretoria Nacional, nas reclamações ou representações
de qualquer inscrito nos assuntos políticos de sua competência.
Capítulo IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I
DO PATRIMÔNIO
Art. 39 - Constitui patrimônio da JUVENTUDE
DEMOCRATAS;
I - as patentes, logomarcas, registros e direitos autorais dos
projetos, programas e publicações produzidos pela
JUVENTUDE DEMOCRATAS para atingir suas finalidades;
II - os bens móveis, imóveis e direitos adquiridos,
a qualquer título, inclusive por doações,
para instalação e execução de serviços
e os correspondentes aos respectivos programas ou projetos;
III - os bens móveis, imóveis e direitos que lhe
forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras.
Seção II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 40 - São recursos financeiros da
JUVENTUDE DEMOCRATAS:
I - doações;
II - auxílios ou contribuições de pessoas
físicas ou jurídicas;
III - os resultados de suas atividades ou dos serviços
prestados a terceiros;
IV - as rendas decorrentes da exploração de seus
bens ou da prestação de serviços;
V - verbas provenientes de convênios, acordos ou contratos;
VI - ajudas financeiras de origem não proibida por lei;
VII - quaisquer outros recursos que lhe sejam destinados para
o custeio de suas atividades, projetos, estudos e pesquisas,
no cumprimento de seus objetivos;
VIII - os recursos que lhe forem repassados pelos Democratas
ou pelos seus órgãos.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, TRANSITÓRIAS E
ESPECIAIS.
Art. 41 - Nos locais em que a JUVENTUDE DEMOCRATAS
for instituída por inexistência, perempção
ou dissolução, será designada Comissão
Provisória com poderes de Diretoria, para provê-la
ou reorganiza-la;
§ 1.º - A Diretoria Provisória será
composta no mínimo:
a) Nos Municípios: por (3) três membros;
b) Nos Estados: por (5) cinco membros;
c) Na Nacional: por (7) sete membros;
§ 2º. – As Diretorias Provisórias serão
dirigidas por um Presidente, um Secretário-Geral e um
Tesoureiro.
§ 3.º - A Diretoria Provisória convocará
a convenção para eleição da Diretoria
permanente e dos demais órgãos, no prazo que for
estabelecido no ato de sua designação;
§ 4.º - A JUVENTUDE DEMOCRATAS Municipal somente poderá
ser instituída onde houver um número mínimo
de 20 membros.
Art. 42 - Os casos omissos no presente Estatuto,
serão resolvidos pela Diretoria respectiva e pela aplicação
dos dispositivos pertinentes no Estatuto dos Democratas;
Art. 43 - Em caso de extinção
da JUVENTUDE DEMOCRATAS em qualquer âmbito, o seu patrimônio
será revertido aos Democratas da circunscrição
correspondente, municipal, estadual ou nacional.
Art. 44 - A proposta de alteração
deste Estatuto poderá ocorrer em Convenção
Nacional, mediante projeto de competência da Diretoria,
devendo toda e qualquer proposta de alteração
ser aprovada por maioria absoluta dos delegados presentes para
ser remetida à Comissão Executiva Nacional dos
Democratas;
Art. 45 - Este Estatuto observará e
incorporará ao seu texto as regras contidas no Título
VII, que trata da disciplina partidária, do Estatuto
dos Democratas;
Art. 46 - Este Estatuto foi aprovado pela Executiva
Nacional dos Democratas, em 28 de março de 2007, vigorando
a partir da data do seu registro civil no Cartório competente.
Brasília - DF, de 2007.
______________________________________
DEPUTADO RODRIGO MAIA
PRESIDENTE NACIONAL DOS DEMOCRATAS
__________________________________
DEPUTADO EFRAIM FILHO
PRESIDENTE NACIONAL DA JUVENTUDE DEMOCRATAS
ADVOGADO OAB/PE
______________________________________
ROBERTO DE ACIOLI ROMA
VP ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
ADVOGADO OAB/PE 22.849